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26 de Abril de 2024

Crime grave não gera presunção de culpa nem obriga prisão cautelar, julga STJ

Publicado por Welington Arruda
há 7 anos

Por Brenno Grillo

Crime grave no gera presuno de culpa nem obriga priso cautelar julga STJ

O Judiciário não pode adotar a tese de que, em casos de crimes graves, é preciso sempre decretar a prisão cautelar do réu antes do trânsito em julgado. Isso porque o princípio da presunção de inocência não cria graus de diferenciação entre delitos.

Esse foi o entendimento unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que o dono de uma clínica de reabilitação respondesse em liberdade seu processo por cárcere privado e maus-tratos.

O réu foi condenado em primeiro e segundo graus por manter 43 pessoas, entre eles, dois menores de idade, em condições consideradas inaptas para o tratamento de desintoxicação. Na denúncia é citado que a clínica oferecia alimentação insuficiente e impedia os internos de saírem de seus quartos em dias de visita para não causar “má impressão” nos visitantes.

Em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, após a condenação, os advogados Luciana Rodrigues e Welington Arruda, do Rodrigues e Arruda Advocacia, pediram que o réu pudesse recorrer em liberdade. “Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva”, respondeu a corte paulista, ao negar a solicitação.

O TJ-SP também destacou a necessidade de manter o réu preso por causa da possibilidade de atrapalhar os atos processuais, além da gravidade do crime. No recurso ao STJ, os advogados argumentaram que não há como manter alguém preso sob a alegação de a liberdade permitiria novo delito, "a menos que estejamos diante de mera futurologia”.

Alegaram ainda que a liberdade do réu não coloca em risco a ordem pública ou atrapalha a instrução processual."Não existe qualquer circunstância fática que sirva de indício à suposição de que, em liberdade, o Paciente comprometeria a ordem pública ou a paz social", disseram na peça. O Ministério Público Federal pediu que o HC fosse negado.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não deve ser adotada pelos magistrados “a tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar”. Segundo ela, esse tipo de prisão deve ser concedida apenas em situações extremas, partindo de dados obtidos a partir da experiência concreta.

“E isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção”, explicou a magistrada.

A necessidade de fundamentação, continuou, é necessária porque o objeto atacado com a prisão é uma garantia constitucional, e, por isso, é preciso saber quais razões a motivam. “Dúvida não há, portanto, de que a liberdade é a regra, não compactuando com a automática determinação/manutenção de encarceramento. Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida.”

Especificamente sobre a decisao do TJ-SP, a ministra ressaltou que a “prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea”. Ela detalhou que os elementos citados na peça são frágeis e não conseguem ligar a gravidade do delito apontada pela corte e os elementos concretos da conduta.

“A gravidade genérica do delito não sustenta a prisão. De igual modo, os demais elementos constituem embasamento frágil. Ao que se me afigura, pois, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão cautelar não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade”, diz o voto.

Clique aqui para ler o voto da relatora. HC 391.424

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10 Comentários

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Situação simples de resolver. Basta ter celeridade processual ... não, pera! continuar lendo

Neste caso , penso eu, todas as agravantes de crime, todos os argumentos para manter a prisão são inúteis por serem subjetivos. Para uns pode não representar risco um Psicopata torturador ,como parece ser o caso, ficar solto. Para outros pode ser um agressor de mulher , que acabou por mata-la, já que só matou "sua mulher". Para outros ainda, um estuprador, com endereço certo, emprego, ganhos lícitos, um "homem de bem" pode ficar solto. Bem fica difícil para vítima entender isto principalmente quando este mesmo STJ deixa preso "ladrão de galinha"... continuar lendo

Esses tribunais estão sempre a serviço do crime, fazem de tudo para favorecer criminosos e emperram tanto as coisas que justiça é uma palavra inexistente, na prática, em nossa republiqueta.
O pior é que se atribuem poderes de legislador, porém quando se trata de excluir uma lei nefasta e errada, nada fazem, e quando se trata de incluir uma lei benéfica e justa, também se omitem, agora, se a coisa for para beneficiar bandidos e corruPTos, tornam-se rapidinhos, legislam em causa própria e em defesa dos réus. Mini$$$tra incompetente, alienada e despreparada. continuar lendo