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20 de Abril de 2024

Projeto sobre mandados de injunção aguarda sanção presidencial

Publicado por Welington Arruda
há 8 anos

O Projeto de Lei da Câmara 18/2015, que normatiza os mandados de injunção individual e coletivo, foi liberado pelo Senado para sanção da Presidência da República no dia 7 deste mês. O PLC delimita que, reconhecida a injunção, a Justiça deve determinar prazo para a criação da norma. Também especifica que, enquanto a referida lei não for criada, o entendimento judicial valerá apenas para o autor da ação e delimitará as condições de exercício desse direito.

Em casos coletivos, os efeitos de eventual decisão só serão estendidos ao autor de demanda individual que desistir do processo em até 30 dias depois de definido o questionamento. Outro ponto do PLC que merece destaque é a possibilidade de o relator da ação, monocraticamente, depois do trânsito em julgado, decidir, caso haja necessidade, se o entendimento terá feito vinculante. Decisão essa que poderá ser revista se houver mudança de fato ou de direito.

Para o advogado Welington Araujo de Arruda, do Rodrigues e Arruda, a elaboração do projeto poderia ter resolvido também a discussão relacionada à notificação do litigante individual sobre as ações coletivas. “Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o edital é suficiente para dar ciência aos interessados na lide coletiva, porquanto outra parte entende que deveria haver intimação pessoal e específica para se convalidar que aquele demandante individual tomou ciência da ação coletiva, contando o prazo para sua opção em continuar ou não com a ação individual a partir desta intimação”, explica.

Arruda afirma que essa concomitância de demandas coletivas e individuais deveria ser solucionada com a obrigação de o autor da ação individual ser intimado pessoalmente sobre a existência da ação que afeta parcela da sociedade. “Sendo que esta deveria ser acompanhada da advertência no sentido de que, em caso de silêncio, restaria presumida a opção pela sua exclusão daquele feito”, complementa.

Sobre eventual desistência do processo em até 30 dias, Amilton Kufa, do Kufa Sociedade de Advogados, diz que esse trecho reforça o instituto do acesso ao Judiciário. “Quando a lei fala que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência, vejo mais como a impossibilidade de prejudicar processo individual em andamento com uma decisão de improcedência na demanda coletiva. Da mesma forma, o ingresso de uma demanda coletiva não poderá ser prejudicada por alegação de litispendência, o que faria com o que fosse preterido o direito de vários em razão do de apenas um indivíduo.”

“O processo coletivo em um todo é regido por essa premissa, o cidadão tem o seu direito individual, que ele pode optar por pleiteá-lo sozinho ou se juntar a uma coletividade, que tenha aquele direito em comum”, complementaAdriana Gastanon, do Sérgio Camargo Advogados.

Efeito vinculante Sobre a possibilidade de o relator conceder efeito vinculante monocraticamente, Arruda elogia a lógica usada no PLC, que segue a do novo Código de Processo Civil. “Embora cada caso deva ser visto individualmente, não haveria muita lógica decidir em casos análogos de forma diferente. Devemos lembrar que a decisão que reconhece a omissão legislativa deve dar direcionamentos ao legislativo para que legisle e cubra a lacuna. E ainda há a possibilidade, nos termos do artigo 10, do referido projeto de lei, rever a decisão a pedido de qualquer interessado.”

Complementando o raciocínio, Adriana destaca que essa possibilidade assegura a uniformidade dos julgados e isonomia ao cidadão. “Essa é a finalidade do mandado de injunção, a pretensão dele não é unicamente o direito individual, mas também o direito coletivo, então se houver na visão do relator extensão da eficácia erga omnes a intenção é que se alcance todos os jurisdicionados.” Segundo Kufa, a unificação da decisão para os casos idênticos reforça a celeridade e a efetividade processual, além de economizar recursos e tempo de trabalho. “Tal situação não fere a peculiaridade de cada caso, uma vez que só poderá ser aplicada aos casos análogos, e não para todo e qualquer caso.”

"Legislação provisória"A possibilidade de a corte que julgar o mandado de injunção delimitar os limites do direito concedido provisoriamente ao autor da ação também é elogiada pelos advogados. Kufa diz que essa determinação é uma forma de legitimar o titular dos direitos listados para que a omissão legislativa seja suprida. “Um exemplo claro disso é o caso da greve dos servidores públicos que, após muita discussão e omissão do Congresso, acabou sendo regulamentada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa lei, não traz inovação, mas sim regulamenta um instituto já previsto no nosso ordenamento e trazido em nossa Constituição Federal de 1988.”

Adriana explica que essa medida assegura ao cidadão a eficácia da Constituição. “Caso o Legislativo não regulamente a constituição por edição de leis, cabe ao Judiciário elucidar o caso concreto, mesmo porque o juiz não pode se furtar de decidir o caso concreto pela afirmação de que não há lei que o regule.” Welington de Arruda destaca que, embora cada caso deva ser visto individualmente, não haveria lógica em decidir casos análogos de forma diferente. “Ainda há a possibilidade, nos termos do artigo 10, do referido projeto de lei, rever a decisão a pedido de qualquer interessado.”

“Há quem defenda que caberia ao Judiciário, ao julgar um mandado de injunção, determinar um prazo ao Legislativo e ao Executivo para que sanassem eventual omissão legislativa, e só após esse prazo, se nada tiver sido feito, é que a decisão do Judiciário poderia ter força cogente, mandamental. Muito embora seja um importante pensamento, voltamos a nos questionar se aquele a quem a omissão legislativa traz severos prejuízos não teria que esperar demais para ter uma resposta do Estado, que, em tese, já vem se omitindo há anos”, pondera Arruda.

Para Kufa, a medida permite a efetivação do direito pleiteado, ainda mais que a Justiça tem a obrigação de se pronunciar sobre qualquer caso que lhe é apresentado. “Ademais, o artigo 8º prevê que quando do reconhecimento da omissão legislativa, com o deferimento do pedido, será determinado prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma e estabelecida as condições nas quais poderá o interessado promover ação própria na busca do exercício pleno do seu direito, caso não haja o suprimento da omissão.”


Por Brenno Grillo da Revista Consultor Jurídico

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