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18 de Abril de 2024

Servidores Públicos do Estado de São Paulo poderão ser beneficiados com decisão da Justiça Paulista

"Lei do Estado suspende integralmente os vencimentos dos servidores públicos presos cautelarmente"

Publicado por Welington Arruda
há 9 anos

Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a inconstitucionalidade do artigo 70 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que suspendia integralmente os vencimentos dos Servidores Públicos Estaduais presos cautelarmente.

No Brasil, especialmente no Estado de São Paulo, quando um indivíduo é preso cautelarmente e preenche alguns requisitos da Previdência Social, seus dependentes têm direito ao chamado auxílio-reclusão. Ocorre, porém, que os servidores públicos paulistas, na sua esmagadora maioria, não preenchem as condições previdenciárias e quando presos, ainda que cautelarmente, deixam de receber quaisquer valores. Situação que levava seus dependentes a situações desumanas, inclusive filhos que recebiam pensões alimentícias deixavam de ser guarnecidos. Até 2008 quando algum Funcionário Público de São Paulo era acometido de alguma modalidade das prisões cautelares, o Estado continuava pagando 2/3 dos vencimentos até o final do processo em que se decidiria se o servidor preso era culpado ou inocente. Entretanto, o artigo 70 da Lei 10.261/68 sofreu uma alteração legislativa e a partir de 2008 todo funcionário público preso cautelarmente passou a ter seu salário suspenso integralmente.

Desde então, iniciou-se uma discussão jurídica nos Tribunais do Estado de São Paulo (TJSP) sobre a inconstitucionalidade do artigo por ferir princípios da Constituição Federal. O debate ganhou forma em 2012, quando o escritório Rodrigues & Arruda iniciou a defesa de um policial civil que, preso cautelarmente, teve seus vencimentos cortados.

Para os advogados do policial, Luciana Rodrigues de Moraes e Welington Araujo de Arruda, o desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos já se revelavam incongruentes com a Carta Magna brasileira.

“Estes itens estão dentro da esfera matriz que é a dignidade da pessoa humana e - já que estamos falando de uma prisão cautelar, em que não há qualquer definição de que o indivíduo preso cautelarmente seja culpado ou inocente -, fere a Constituição”, afirma Luciana.

“Passamos a debater este tema no Tribunal de Justiça de São Paulo, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o indivíduo preso cautelarmente - se for servidor público - não deve ter seus vencimentos suspensos em sua integralidade”, salienta o advogado Welington. Com o voto de relatoria do Desembargador Francisco Casconi, membro do Órgão Especial do TJSP, confirmou-se a tese sustentada pelo escritório Rodrigues & Arruda, de que o artigo 70 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007, é inconstitucional.

O policial, defendido pelos advogados, que ensejaram incontáveis embates jurídicos sobre o tema no TJSP, permaneceu preso cautelarmente por quase um ano, sendo ao final do processo criminal absolvido e solto. Quanto à decisão que declarou o art., 70 da Lei 10.261/68 inconstitucional, esta ocorreu após semanas de debates e encerrou-se no dia 19 de novembro de 2014. Nesta data, o Órgão Especial do TJSP declarou inconstitucional o artigo da lei. “Porém, o voto do Desembargador Relator ainda será publicado, sendo certo que a decisão somente será vigente após esta publicação”, explica a sócia do escritório Rodrigues e Arruda.

Welington conclui que “a Fazenda Pública do Estado de São Paulo defende a tese de que o indivíduo preso não deveria receber qualquer vencimento, contrariando outros dispositivos legais que garantem que um servidor preso continue recebendo seus vencimentos como é o caso dos próprios juízes, que, quando em raras oportunidades são presos, continuam recebendo seus vencimentos”. Para o especialista, a Fazenda Pública paulista poderá recorrer ao STF sobre a decisão do TJSP, mas ressalta que a Corte Suprema já se manifestou anteriormente em situação análoga de que suspensão ou corte integral de vencimentos é inconstitucional.

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